A «Federação de Ju-Jitsu e Disciplinas Associadas de Portugal», que também usa a abreviatura «FJJDAP», é uma pessoa coletiva de direito privado, constituída sob a forma de associação, por tempo indeterminado, sem fins lucrativos e foi fundada em 18 de Abril de 2001.
A FJJDAP rege-se pelos presentes estatutos, pelos seus regulamentos, deliberações da Assembleia Geral, pela legislação em vigor aplicável e pelas normas subscritas nas organizações internacionais de que faça parte.
1- A sua organização e funcionamento rege-se ainda pelos princípios gerais da liberdade, igualdade, não discriminação, democraticidade, representatividade, independência e transparência.
2 – A FJJDAP é independente do Estado, dos partidos políticos e das instituições religiosas.
A FJJDAP tem a sua sede na Travessa Quinta de São Romão, lote 11 R/c B, Leiria, União das Freguesias Leiria, Pousos, Barreira e Cortes, Concelho de Leiria, sem prejuízo de ocupar instalações em qualquer outro ponto do território nacional.
1- É uma federação unidesportiva, com os estatutos de utilidade pública e utilidade pública desportiva, que tem como objetivos principais:
a) Regulamentar, dirigir e promover a prática de:
ii) sistemas de competição fight, duo, show, jiu-jitsu, ju-jitsu contact, gi e no gi;
iii) defesa pessoal ju-jitsu.
b) Representar a modalidade e suas disciplinas associadas junto das organizações internacionais, bem como assegurar a participação competitiva das suas seleções nacionais;
c) Representar os interesses dos seus filiados junto da Administração Pública;
d) Exercer outras competências tidas por convenientes e desde que legalmente admissíveis.
2- A Federação dedica-se ainda à prática de tai-jitsu ou tai-jutsu, bujutsu, bukijutsu, kobujutsu ou kobudo, iaijutsu ou iaido, ninjutsu e kajukenbo, apenas no âmbito do objeto social da federação, não lhes sendo aplicável o regime do número anterior.
A FJJDAP adota como insígnia o distintivo constante do anexo aos presentes estatutos e que deles fazem parte integrante.
1 - A FJJDAP tem três categorias de associados: a) Associados Fundadores;
b) Associados Ordinários;
c) Associados de Mérito.
2 – São Associados Fundadores os clubes responsáveis pela constituição da FJJDAP .
3 - São Associados Ordinários os Clubes Desportivos, as Associações e qualquer outra entidade desportiva legalmente admissível, regularmente constituídos, que se dediquem à prática do Ju-Jitsu ou suas modalidades associadas e filiados na FJJDAP.
4 – São ainda Associados Ordinários os praticantes, os treinadores e os árbitros filiados na FJJDAP.
5 – São Associados de Mérito as pessoas individuais ou coletivas que, ligadas à modalidade ou disciplinas associadas, e pelas suas ações ou valor, sejam merecedoras desse reconhecimento pela Assembleia-Geral, sob proposta da Direção.
1 – São direitos dos associados ordinários:
a) Possuir diploma de filiação;
b) Participar nas atividades da federação de harmonia com os respetivos regulamentos;
c) Propor à Assembleia Geral todas as providências julgadas necessárias ao desenvolvimento e prestígio da modalidade e suas disciplinas associadas, incluindo alterações aos presentes Estatutos e regulamentos em vigor;
d) Examinar, desde que com o devido aviso prévio, na sede da Federação, nos quinze dias que antecedem a reunião ordinária da Assembleia Geral, as contas da gerência e os respetivos documentos da prestação de contas;
e) Tomar parte nas reuniões da Assembleia Geral nos termos estatutários e regulamentares;
f) Quaisquer outros direitos que lhes sejam atribuídos por estes Estatutos, pelos regulamentos e por deliberação da Assembleia Geral.
2 – São deveres dos associados ordinários:
a) Cumprir os Estatutos e demais Regulamentos;
b) Respeitar as deliberações e decisões dos órgãos sociais;
c) Fazer atempadamente a sua filiação e respetivas renovações;
d) Efetuar o pagamento de quotas, taxas e quaisquer outras importâncias devidas à FJJDAP, no prazo devido;
e) Contribuir com todos os elementos pedidos pela Federação para a boa organização das atividades federativas;
f) Colaborar ativamente para o desenvolvimento e promoção da modalidade.
3 – Os associados de Mérito gozarão de direito a diploma comprovativo de tal qualidade, bem como dos direitos previstos na alínea b) do n.o1 e respeitarão os deveres previstos na alínea a) do n.o2.
A FJJDAP realiza os seus fins através dos seguintes órgãos sociais:
a) Assembleia-geral;
b) Presidente;
c) Direção;
d) Conselho fiscal;
e) Conselho de disciplina;
f) Conselho de justiça;
g) Conselho de arbitragem.
1 – O mandato dos membros dos órgãos da FJJDAP tem a duração de quatro anos, correspondente ao período de cada ciclo olímpico.
2 – Não é possível a um membro o desempenho de funções num mesmo órgão por um período superior a três mandatos consecutivos.
3 - Depois de concluídos os mandatos referidos no número anterior, os titulares dos órgãos não podem assumir aquelas funções durante o quadriénio imediatamente subsequente ao último mandato consecutivo permitido.
1 - São elegíveis para membros dos órgãos da FJJDAP os cidadãos maiores que não estejam afetados por qualquer incapacidade de exercício, não sejam devedores da federação, nem hajam sido punidos por infrações de natureza criminal, contraordenacional ou disciplinar em matéria de violência, dopagem, corrupção, racismo e xenofobia, até cinco anos após o cumprimento da pena, que não tenham sido punidos por crimes praticados no exercício de cargos dirigentes em federações desportivas ou por crimes contra o património destas, até cinco anos após o cumprimento da pena, salvo se sanção diversa lhe tiver sido aplicada por decisão judicial.
2 – Será incompatível com a função de titular de órgão social desta federação o exercício de funções em outro cargo da mesma, a intervenção direta ou indireta em contratos celebrados com esta federação e, o exercício, no seu âmbito, de funções como dirigente de clube ou de associação, árbitro, juiz ou treinador no ativo em campeonatos nacionais.
3- As funções desempenhadas como dirigente de clube ou de associação, árbitro, juiz ou treinador no ativo não são incompatíveis com a função de delegado à Assembleia Geral.
4 - Não é incompatível com a função de titular de órgão federativo o exercício de funções de árbitro ou juiz em provas e competições internacionais.
1 - O Conselho Fiscal, o Conselho de Disciplina, o Conselho de Justiça e o Conselho de Arbitragem são eleitos em listas próprias.
2 - O Conselho de Disciplina e o Conselho de Justiça são eleitos de acordo com o princípio da representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt na conversão dos votos em número de mandatos.
3 - As listas de candidatura para os diversos órgãos são subscritas por um mínimo de dois delegados à Assembleia Geral e são eleitos por escrutínio direto e secreto.
4 - A lista para cada um dos órgãos sociais elegíveis deverá ser acompanhada da declaração de cada candidato onde, para além da aceitação da candidatura, declare, por sua honra, preencher as respetivas condições de elegibilidade e a inexistência de incompatibilidades para o cargo a que se candidata.
5 - A candidatura a presidente só é admitida se acompanhada de candidatura a todos os órgãos sociais da Federação, devendo ainda os candidatos a Presidente apresentar um programa de ação para o período do mandato, sob pena da sua rejeição.
6 - O mesmo candidato não pode participar em mais de uma lista nem candidatar-se a mais de um órgão.
7 – Cada uma das listas candidatas para a Mesa da Assembleia Geral, Direção, Conselho Fiscal ou Conselho de Arbitragem incluirá dois candidatos suplentes. 8 - Serão submetidas a sufrágio as listas apresentadas na secretaria da FJJDAP até trinta dias antes da reunião da Assembleia Geral e aceites pela Mesa da Assembleia Geral.
9 - Nenhum delegado à Assembleia Geral pode subscrever a propositura em mais do que uma lista respeitante ao mesmo órgão federativo.
10 - Incumbe à Direção desta Federação providenciar que as listas apresentadas sejam remetidas a todos os delegados à Assembleia Geral até vinte dias antes da reunião da Assembleia Geral.
1 - Os membros dos órgãos sociais podem renunciar ao mandato, mas a eficácia da renúncia dependerá da aceitação da Assembleia Geral ou do Presidente da sua Mesa, conforme for apresentada durante ou no intervalo das suas reuniões.
2 - No caso de renúncia ao mandato, os titulares dos órgãos não podem candidatar-se para o mesmo órgão nas eleições imediatas nem nas que se realizem no quadriénio imediatamente subsequente à renúncia.
3 - Perdem o mandato os titulares dos órgãos desta Federação que, após as eleições, se coloquem em situação de inelegibilidade, ou relativamente aos quais se apure uma das incompatibilidades previstas na lei ou nestes estatutos.
4 - Perdem ainda o mandato os titulares de órgãos sociais que, no exercício das suas funções ou por causa delas, intervenham em contrato no qual tenham interesse, por si, como gestor de negócios ou representante de outra pessoa, e, bem assim, quando nele tenha interesse o seu cônjuge, algum parente ou afim na linha reta ou até ao 2.o grau da linha colateral ou qualquer pessoa com quem viva em economia comum.
5 - Os contratos em que tiverem intervindo titulares de órgãos federativos que impliquem a perda do seu mandato são nulos nos termos gerais.
6 - A Assembleia Geral pode destituir os membros dos órgãos que tenham sido eleitos por si, por votação secreta, mediante proposta fundamentada dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e desde que subscrita por delegados à Assembleia Geral que representem pelo menos vinte por cento dos votos da Assembleia Geral.
7 - A proposta de destituição referida no número anterior só poderá ser discutida ou votada quinze dias depois de ter sido remetida ao visado ou visados e distribuída por todos os delegados da Assembleia Geral.
8 - O visado ou visados terão direito de defesa, por escrito, dirigida antecipadamente aos delegados da Assembleia Geral e, oralmente, na mesma Assembleia Geral em que a proposta for debatida e votada.
1 - O preenchimento das vagas abertas em consequência da perda do mandato, da destituição ou da aceitação da renúncia, será feito pelo tempo que faltar para se completar o período de mandato em curso.
2 - Competirá ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral preencher as vagas em aberto nos órgãos sociais, cuja eleição seja da competência da Assembleia Geral, nos termos dos números seguintes, salvo se as circunstâncias aconselharem para o efeito a convocação extraordinária da Assembleia Geral.
3 - O preenchimento de vagas nos órgãos Mesa da Assembleia Geral, Direção, Conselho Fiscal e Conselho de Arbitragem, far-se-á por convite ao(s) candidato(s) suplentes e, posteriormente, aos candidato(s) não eleito(s), por ordem decrescente da posição relativa obtida na respetiva votação.
4 - Caso não seja possível o preenchimento das vagas abertas nos termos referidos no número anterior, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral preenchê-las-á mediante proposta do Presidente do órgão em que se verificarem, salvo se as vagas abertas se referirem à maioria dos membros do respetivo órgão, caso em que deve ser convocada Assembleia Geral Extraordinária para a respetiva eleição.
5 - A vacatura ou impedimento do órgão Presidente obrigará sempre à convocação extraordinária de Assembleia Geral para a eleição de novos órgãos sociais, a qual deve ser marcada no prazo máximo de trinta dias após o conhecimento pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral desse facto. Essa Assembleia Geral Eleitoral deverá realizar-se no prazo máximo de noventa dias.
1 - Os membros dos órgãos sociais são convocados para as reuniões pelos respetivos Presidentes e só podem deliberar com a maioria dos seus membros.
2 - Salvo disposição legal ou estatutária em sentido contrário, as deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
3 - Os membros dos órgãos desta federação não podem abster-se de votar as deliberações a tomar nas reuniões a que estiverem presentes, sem prejuízo do direito que lhes assiste de manifestarem a sua oposição por meio de declarações registadas na ata da reunião em que a deliberação for tomada.
4 - No âmbito das federações desportivas há sempre recurso para os órgãos colegiais em relação aos atos administrativos praticados por qualquer dos respetivos membros, salvo quanto aos atos praticados pelo presidente da federação no uso da sua competência própria.
1 - A Assembleia Geral é o órgão deliberativo da FJJDAP cujas deliberações vinculam todos os associados.
2 – Competirá à Assembleia Geral:
a) A eleição ou destituição da mesa da Assembleia Geral;
b) A eleição e a destituição do Presidente, e dos membros do Conselho Fiscal, do Conselho de Disciplina, do Conselho de Justiça e do Conselho de Arbitragem;
c) A aprovação do plano, do relatório, do balanço, do orçamento e dos documentos de prestação de contas;
d) A aprovação e alteração dos estatutos;
e) Apreciar os regulamentos federativos nos termos do número seguinte;
f) A aprovação da proposta de extinção da federação;
g) Quaisquer outras que não caibam na competência específica dos demais órgãos federativos.
3 - Por requerimento subscrito por um mínimo de 20 % dos delegados à assembleia geral pode ser solicitada a apreciação, para efeitos de cessação da sua vigência ou de aprovação de alterações, de todos os regulamentos federativos.
4 — O requerimento referido no número anterior deve ser apresentado no prazo de 30 dias após a publicitação, nos termos do artigo 41.o, da aprovação do regulamento em causa.
5 — A aprovação de alterações a qualquer regulamento federativo só pode produzir efeitos a partir do início da época desportiva seguinte, salvo quando decorrer de imposição legal, judicial ou administrativa.
A Assembleia Geral é composta por trinta (30) delegados, da seguinte forma e conforme disposto no regulamento eleitoral:
a) Vinte (20) delegados representantes de clubes;
b) Seis (6) delegados: três (3) delegados representantes de praticantes em geral e três (3) delegados representantes de praticantes competidores;
c) Dois (2) delegados representantes de treinadores;
d) Dois (2) delegados representantes de árbitros.
1 – Os delegados, cuja idade não pode ser inferior a dezoito anos, são eleitos por um período de quatro anos, correspondente a cada ciclo olímpico, nos termos do regulamento eleitoral.
2 - Os delegados referidos no artigo anterior são eleitos por e de entre os clubes ou os agentes desportivos das respetivas categorias.
3 - Nenhum delegado pode representar mais do que uma entidade e tem direito a um voto.
1 - A Assembleia Geral Ordinária reúne duas vezes por ano, a primeira durante o primeiro trimestre para aprovação de relatório e contas do ano transato, e a segunda durante o quarto trimestre para aprovação de plano de atividades e orçamento do ano seguinte.
2 - A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que o Presidente da mesa o achar conveniente, ou a pedido do Presidente da Direção ou de um conjunto de associados que representem no mínimo um terço da totalidade dos delegados.
3 – As reuniões realizar-se-ão na sede da FJJDAP ou em outro local indicado pelo Presidente da Assembleia Geral.
4 - A convocação da reunião da Assembleia Geral será sempre mediante anúncio no sítio eletrónico da Federação e por aviso expedido pelo correio sob registo simples ou por outra forma legalmente admissível, para o endereço indicado pelos delegados eleitos, com pelo menos quinze dias de antecedência, salvo se se tratarem de Assembleias Gerais eleitorais que devem ser convocadas com sessenta dias de antecedência.
5 - Os avisos convocatórios mencionarão, precisamente, os assuntos da ordem do dia, ficando porém ressalvada a possibilidade de, num período máximo de trinta minutos, antes ou depois da ordem do dia, serem debatidos quaisquer assuntos de interesse para a modalidade, mas sobre os quais não poderá incidir votação, sendo incluída na ordem do dia da próxima reunião da Assembleia Geral.
6 - O "quorum" para as reuniões da Assembleia Geral é constituído pelo número de membros, a que corresponde a maioria absoluta do total de votos da Assembleia Geral. Esta poderá, porém, deliberar em segunda convocatória sem a presença de tal número, trinta minutos depois da hora marcada para o início da reunião.
7 – Poderão participar na Assembleia Geral quaisquer membros dos órgãos sociais da FJJDAP, sem direito de voto.
8 – A solicitação de delegado ou membro de órgão social, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá permitir a assistência de outra qualquer pessoa, desde que não seja deliberado em contrário pela maioria.
1 – O exercício do direito de voto na assembleia geral é pessoal, sem possibilidade de representação, podendo ser exercido por correspondência apenas no caso de se tratar de assembleia geral eletiva.
2 – As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria dos delegados presentes salvo nas exceções previstas nos presentes Estatutos.
3 - As deliberações para a designação dos titulares de órgãos ou que envolvam a apreciação de comportamentos ou das qualidades de qualquer pessoa são tomadas por escrutínio secreto.
4 - A Assembleia Geral não poderá deliberar contrariamente à lei, aos Estatutos e aos regulamentos em vigor, sendo inválidas e sem efeito as decisões da Assembleia Geral cuja convocação ou funcionamento hajam sido irregulares.
5 - As deliberações sobre a destituição de membros dos órgãos sociais são tomadas por maioria qualificada, entendendo-se como tal a maioria dos votos dos presentes, incluindo os votos nulos e as abstenções.
6 - As deliberações da Assembleia Geral, sobre a dissolução da FJJDAP requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os delegados.
7 – As deliberações sobre alterações dos Estatutos exigem o voto favorável de três quartos do total de votos dos presentes.
8 - Salvo no caso de assembleia geral eletiva, é admitida a utilização de sistemas de videoconferência na assembleia geral.
1 – A discussão e votação pela Assembleia Geral das propostas de alteração dos Estatutos carecem de prévia distribuição, para estudo, a todos os delegados à Assembleia Geral, pelo menos quinze dias antes da Assembleia Geral.
2 - As alterações dos Estatutos só poderão ser apresentadas à Assembleia Geral de quatro em quatro anos, salvo se se tratar de alteração de disposição ou disposições estatutárias em manifesto conflito com a lei e/ou com outras disposições estatutárias ou de questões de relevante interesse para a modalidade, assim consideradas por requerimento de vinte por cento dos delegados possíveis à Assembleia Geral.
1 - De tudo o que ocorrer nas reuniões da Assembleia Geral se lavrará ata, que depois de aprovada, deverá ser numerada, rubricada em todas as folhas e assinada pelos membros da respetiva Mesa.
2 - A ata de cada reunião será submetida à aprovação da Assembleia Geral na reunião seguinte, devendo ser remetida aos delegados com quinze dias de antecedência. Nos casos em que a Assembleia Geral o delibere, poderá a ata ser aprovada em minuta no final da reunião.
1 - A Assembleia Geral tem uma Mesa constituída por um Presidente e dois Secretários.
2 - Ao Presidente da Mesa compete a convocação da reunião da Assembleia Geral e a orientação, direção e disciplina dos respetivos trabalhos, bem como exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas pelos Estatutos, pelos regulamentos e pelas deliberações da própria Assembleia.
3 - Compete ainda ao Presidente da Mesa conferir posse aos membros dos órgãos da FJJDAP, eleitos nos termos dos Estatutos, nos quinze dias seguintes à Assembleia Geral.
4 - Se, sem justificação, qualquer dos membros eleitos não se apresentar a tomar posse do cargo, no local, dia e hora, marcados pelo Presidente da Mesa, em carta registada com aviso de receção, considerar-se-á o respetivo lugar vago.
5 - Aos Secretários compete providenciar quanto ao expediente e elaboração das atas das reuniões e auxiliar o Presidente no exercício das suas funções.
6 - Se às reuniões da Assembleia Geral faltar algum dos elementos da Mesa, será substituído por escolha da Assembleia Geral.
1 - O presidente representa a federação, assegura o seu regular funcionamento e promove a colaboração entre os seus órgãos.
2 — Compete, em especial, ao presidente:
a) Representar a federação junto da Administração Pública;
b) Representar a federação junto das suas organizações congéneres, nacionais ou internacionais;
c) Representar a federação desportiva em juízo;
d) Convocar as reuniões da Direção e dirigir os respetivos trabalhos, cabendo - lhe o voto de qualidade quando exista empate nas votações;
e) Solicitar ao presidente da mesa da assembleia geral a convocação de reuniões extraordinárias deste órgão;
f) Assegurar a organização e o bom funcionamento dos serviços;
g) Contratar e gerir o pessoal ao serviço da federação.
1 - A Direção é o órgão colegial de administração da Federação, sendo integrada pelo presidente, por um Vice-Presidente, um Tesoureiro, um Secretário-Geral e um Vogal, eleitos nos termos destes estatutos e regulamento eleitoral.
2 - Compete à direção administrar a federação, incumbindo-lhe, designadamente:
a) Aprovar e publicitar os regulamentos, nos termos previstos nestes estatutos; b) Organizar as seleções nacionais;
c) Organizar as competições desportivas não profissionais;
d) Garantir a efetivação dos direitos e deveres dos associados;
e) Elaborar anualmente o plano e o relatório de atividades;
f) Elaborar anualmente e submeter a parecer do conselho fiscal o orçamento, o balanço e os documentos de prestação de contas;
g) Administrar os negócios da federação em matérias que não sejam especialmente atribuídas a outros órgãos;
h) Zelar pelo cumprimento dos estatutos e das deliberações dos órgãos da federação;
i) Instituir e fixar taxas de filiação;
j) Conceder louvores e propor à Assembleia Geral a proclamação de Associados de Mérito;
k) Nomear comissões;
l) Criar e organizar os serviços ou departamentos especiais que repute necessários;
m) Decidir sobre a filiação em organismos internacionais;
n) Submeter a parecer dos Conselhos de Disciplina, de Arbitragem e Fiscal, os assuntos sobre que eles, pela sua especialização, devam pronunciar-se;
o) Organizar e manter atualizadas as fichas dos praticantes inscritos;
p) Solicitar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a reunião dos membros dos restantes órgãos da FJJDAP quando o entender necessário;
q) Manter atualizado o inventário dos bens patrimoniais da F.J.J.D.A.P.
3 - Em caso de vacatura do cargo de um dos membros da direção e inexistindo suplentes na lista eleita, a direção deve propor à Assembleia Geral um substituto, que é por esta eleito.
1 - A Direção deverá ter uma reunião ordinária trimestralmente, e as reuniões extraordinárias que forem convocadas pelo seu Presidente.
2 - As deliberações da Direção serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus membros presentes.
3 - A Direção delibera com a presença de, pelo menos, três dos seus membros. 4 - As deliberações da Direção serão registadas em ata, que depois de aprovada, será numerada, rubricada em todas as folhas e assinada pelo Presidente e restantes membros.
1 - O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um Presidente e dois Vogais.
2 - O conselho fiscal fiscaliza os atos de administração financeira da federação. 3 — Compete, em especial, ao conselho fiscal:
a) Emitir parecer sobre o orçamento, o balanço e os documentos de prestação de contas;
b) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte;
c) Acompanhar o funcionamento da federação, participando aos órgãos competentes as irregularidades financeiras de que tenha conhecimento.
4 — Quando um dos membros do conselho fiscal não tenha tal qualidade, as contas da federação são, obrigatoriamente, certificadas por um revisor oficial de contas antes da sua aprovação em assembleia geral.
1 - O Conselho Fiscal terá reuniões ordinárias semestrais e as reuniões extraordinárias que forem convocadas pelo seu Presidente ou pela solicitação da maioria dos seus membros.
2 - O Conselho Fiscal só poderá funcionar desde que estejam presentes dois dos seus membros.
3 - As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes.
4 - As deliberações do Conselho Fiscal serão registadas em ata, que depois de aprovada, será numerada, rubricada em todas as folhas e assinada pelos respetivos membros.
1 — O Conselho de Disciplina é composto por um Presidente e dois Vogais, sendo a maioria dos membros licenciados em Direito, incluindo o presidente.
2 - Ao conselho de disciplina cabe, sem prejuízo de outras competências atribuídas pelos estatutos, instaurar e arquivar procedimentos disciplinares e, colegialmente, apreciar e punir, de acordo com a lei e com os regulamentos, designadamente o Regulamento Disciplinar, as infrações disciplinares em matéria desportiva.
3 - No exercício da competência referida no número anterior, o Conselho de Disciplina deve garantir, em processo disciplinar, a audição do arguido ou arguidos nos termos definidos pelo Regulamento Disciplinar.
4 - Compete ainda ao Conselho de Disciplina, no exercício das funções que lhe estão cometidas:
a) Apreciar e resolver as reclamações que lhe forem apresentadas das suas deliberações;
b) Elaborar no final de cada ano social o relatório da sua atividade, o qual será anexo ao da Direção, para ser presente à Assembleia Geral;
c) Sugerir à FJJDAP, em proposta fundamentada, a alteração de qualquer dos artigos destes Estatutos ou dos regulamentos em vigor, mormente do Regulamento Disciplinar.
1 - O Conselho de Disciplina reunirá sempre que para tal for convocado pelo seu Presidente ou, no impedimento deste, pelo seu substituto.
2 - As deliberações do Conselho de Disciplina serão sempre fundamentadas, sendo lícito ao membro discordante lavrar voto de vencido.
3 - O Conselho de Disciplina só poderá funcionar desde que estejam presentes dois dos seus membros, sem prejuízo da instrução dos processos quando esta for assumida pelo Presidente ou distribuída a cada um dos Vogais.
4 - As deliberações do Conselho de Disciplina serão tomadas por maioria absoluta dos membros presentes.
5 - As decisões do Conselho de Disciplina devem ser proferidas no prazo de 45 dias ou, em situações fundamentadas de complexidade da causa, no prazo de 75 dias, contados a partir da autuação do respetivo processo.
6 - As deliberações do Conselho de Disciplina serão registadas em ata, que depois de aprovada, será numerada, rubricada em todas as folhas e assinada pelos respetivos membros.
7 - As deliberações do Conselho de Disciplina deverão ser enviadas à Direção da Federação e a todos os interessados, intervenientes nos processos.
1 - O Conselho de Justiça é composto por um Presidente e dois Vogais, sendo a maioria dos membros licenciados em Direito, incluindo o presidente.
2 - Faltando ou estando impedido o Presidente, será substituído pelo Primeiro Vogal assim indicado na lista em que foi eleito.
3 - Compete ao Conselho de Justiça conhecer dos recursos das decisões disciplinares em matéria desportiva, designadamente apreciar e resolver, em última instância, os recursos interpostos das decisões do Conselho de Disciplina. 4 - Compete ainda ao Conselho de Justiça:
a) Elaborar, no final de cada ano social, o relatório da sua atividade, o qual será anexo ao da Direção, para ser presente à Assembleia Geral;
b) Sugerir à Federação, em proposta devidamente fundamentada, a alteração dos artigos destes Estatutos ou dos regulamentos em vigor.
5 - As deliberações do Conselho de Justiça são insuscetíveis de recurso, no âmbito da FJJDAP.
1 - O Conselho de Justiça reunirá sempre que para tal for convocado pelo seu Presidente ou, no impedimento deste, pelo seu substituto.
2 - As convocações podem ser por iniciativa dos elementos a que se refere o número anterior ou a solicitação dos outros órgãos da Federação.
3 - As deliberações do Conselho de Justiça são sempre fundamentadas, sendo lícito ao membro discordante lavrar voto de vencido.
4 - O Conselho de Justiça só poderá funcionar desde que estejam presentes dois dos seus membros.
5 - As deliberações do Conselho de Justiça serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes.
6 — As decisões do conselho de justiça devem ser proferidas no prazo de 45 dias ou, em situações fundamentadas de complexidade da causa, no prazo de 75 dias, contados a partir da autuação do respetivo processo.
7 - As deliberações do Conselho de Justiça serão registadas em ata, que depois de aprovada, será numerada, rubricada em todas as folhas e assinada pelos respetivos membros.
8 - Os acórdãos do Conselho de Justiça deverão ser enviados à Direção e ao órgão que eventualmente os tenha solicitado ou a eles dado origem, devidamente assinados pelos membros presentes.
1 - O Conselho de Arbitragem é composto por três membros, sendo um Presidente e dois vogais, devendo os mesmos ser maioritariamente árbitros nacionais ou internacionais da modalidade.
2 - Faltando ou estando impedido o Presidente, preside o Primeiro Vogal indicado na lista em que foi eleito.
3 - Compete ao Conselho de Arbitragem coordenar e administrar a atividade da arbitragem, estabelecer os parâmetros de formação de árbitros e proceder à classificação técnica destes, nomeadamente:
a) Manter uma permanente atualização das regras e regulamentos sobre arbitragem das organizações internacionais de que faça parte;
b) Orientar e uniformizar tecnicamente a atividade no âmbito dos Clubes;
c) Controlar e fiscalizar o recrutamento, promoção e a preparação técnica dos árbitros, bem como a respetiva atuação no exercício desta atividade;
d) Nomear os árbitros para as provas nacionais e internacionais e coordenar a sua atuação se, relativamente às segundas, forem realizadas em território nacional;
e) Fixar os efetivos de cada uma das categorias de árbitros e proceder à sua alteração sempre que tal se justifique e de acordo com as respetivas necessidades;
f) Elaborar um relatório específico do sector de arbitragem que será integrado no relatório anual da Direção, assim como o plano de atividades;
g) Dar parecer sobre todos os assuntos relativos à arbitragem sempre que lhe seja solicitado pelos restantes órgãos da FJJDAP;
h) Coordenar e administrar de um modo geral a atividade da arbitragem;
i) Propor ao Presidente da Mesa da Assembleia o preenchimento de qualquer vaga em aberto.
1 - O Conselho de Arbitragem terá uma reunião ordinária semestral e as reuniões extraordinárias que forem convocadas pelo seu Presidente ou por solicitação da maioria dos seus membros.
2 - As deliberações do Conselho de Arbitragem serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus membros presentes.
3 - O Conselho de Arbitragem delibera com a presença de pelo menos dois dos seus membros.
4 - As deliberações do Conselho de Arbitragem serão registadas em ata, que depois de aprovada, será numerada, rubricada em todas as folhas e assinada pelos respetivos membros.
1 - As competições organizadas pela FJJDAP, com vista a atribuição de títulos nacionais ou outros de carácter oficial, devem obedecer aos seguintes princípios:
a) Liberdade de acesso de todos os cidadãos e Clubes com sede em território nacional que se encontrem regularmente inscritos na Federação e preencham todos os requisitos de participação constantes destes Estatutos e dos regulamentos em vigor;
b) Igualdade de todos os participantes no desenvolvimento da competição, sem prejuízo dos escalonamentos estabelecidos com base em critérios exclusivamente desportivos;
c) Publicidade dos regulamentos próprios de cada competição, bem como das decisões que os apliquem e, quando reduzidas a escrito, das razões que as fundamentam;
d) Imparcialidade e isenção no julgamento das questões que se suscitarem em matéria técnica e disciplinar.
2 - As competições organizadas pela FJJDAP, ou no seu âmbito, que atribuam títulos nacionais ou regionais, disputam-se em território nacional.
3 - As competições referidas no número anterior são disputadas por clubes com sede no território nacional, só podendo, no caso de modalidades individuais, ser atribuídos títulos a cidadãos nacionais.
1 - A participação em seleção nacional organizada pela FJJDAP é reservada a cidadãos nacionais.
2 - As condições a que obedece a participação dos praticantes desportivos nas selecções nacionais são definidas em regulamento específico que deverá ser organizado com base em proposta escrita apresentada pelo Corpo Técnico, tendo em consideração o interesse público dessa participação e os legítimos interesses da FJJDAP, dos seus Clubes e dos seus Praticantes.
3 – A participação nas seleções nacionais é obrigatória, salvo motivo justificado, para os praticantes desportivos que tenham beneficiado de medidas específicas de apoio no âmbito do regime de alto rendimento.
1 – São receitas da FJJDAP, entre outras:
a) As quotas da filiação;
b) As percentagens e rendimentos provenientes das competições por si organizadas;
c) O produto de multas e indemnizações;
d) Taxas de protestos e recursos julgados improcedentes;
e) As taxas cobradas por licenças, inscrições e emissão de cartões;
f) Quaisquer outras taxas previstas;
g) Os donativos ou subvenções;
h) Os juros de valores depositados;
i) O produto de alienação de bens;
j) Os rendimentos dos valores patrimoniais;
k) Os rendimentos eventuais.
2 – São despesas da FJJDAP, entre outras:
a) As remunerações a selecionadores, treinadores, árbitros e demais técnicos ao serviço da Federação;
b) As despesas de deslocações, estadas e representações efetuadas pelos membros dos órgãos sociais quando se encontrem ao serviço desta federação; c) O custo dos prémios de seguro referentes às deslocações da equipa representativa da Federação;
d) Os encargos resultantes das atividades desportivas;
e) O custo dos prémios, medalhas, emblemas e outros troféus ou galardões;
f) Os subsídios e subvenções aos Clubes e outros organismos ligados à modalidade;
g) Os encargos resultantes de gratificações, contratos, operações de crédito ou de decisões judiciais;
h) Os encargos de administração.
1 - A Direção organizará, anualmente, o projeto de orçamento ordinário respeitante a todos os serviços e atividades, submetendo-o à aprovação da Assembleia Geral, com o parecer do Conselho Fiscal, e posteriormente ao órgão ou órgãos competentes da Administração Pública.
2 - O orçamento será elaborado de acordo com o modelo fornecido pelo órgão ou órgãos referidos na parte final do número anterior.
3 - Tanto as receitas como as despesas serão classificadas em ordinárias e extraordinárias.
4 - O orçamento deverá apresentar-se equilibrado.
5 - Uma vez aprovado o orçamento ordinário, só poderá ser alterado por meio de orçamentos suplementares ou de transferência de verbas, que carecem de parecer favorável do Conselho Fiscal e aprovação em Assembleia Geral.
6 - Os orçamentos suplementares terão como contrapartida novas receitas ou sobras de rubricas de despesas, ou ainda, saldos de gerências anteriores ou subsídios.
1 - Os atos de gestão da Federação serão registados em livros próprios e comprovados por documentos devidamente legalizados, ordenados e guardados em arquivos.
2 - O esquema de contabilidade deverá permitir um conhecimento claro e rápido do movimento dos valores da Federação.
3 - A Direção elaborará anualmente o balanço e as contas do ano social, as quais deverão dar a conhecer de forma clara, a situação económica e financeira da FJJDAP .
4 - As contas são obrigatoriamente certificadas por um Revisor Oficial de Contas, seja ou não membro do Conselho Fiscal, antes da sua aprovação em Assembleia Geral.
1- Deverão existir, de forma atualizada, os seguintes regulamentos:
a) Regulamento Eleitoral;
b) Regulamento de Organização de Provas;
c) Regulamento de Prevenção e Controlo da Violência;
d) Regulamento para atribuição de estatuto de alta competição e participação em seleções nacionais;
e) Regulamento Disciplinar;
f) Regulamento de Arbitragem;
g) Regulamento de Graduações.
2 - Nos referidos regulamentos ou em outros que se entenda organizar, deverão ser instituídas medidas de defesa dos princípios que orientem a modalidade e da ética desportiva, designadamente nos domínios da prevenção e da punição da violência associada ao desporto, da dopagem e da corrupção no fenómeno desportivo.
1 - A FJJDAP publicita, no prazo de 15 dias, todos os dados relevantes e atualizados da sua atividade através da disponibilização na página da Internet “www.fjjdap.pt”, nomeadamente:
a) Destes Estatutos e regulamentos, em versão consolidada e atualizada, com menção expressa das deliberações que aprovaram as diferentes redações das normas neles constantes;
b) As decisões integrais dos órgãos disciplinares ou jurisdicionais e a respetiva fundamentação, com observância do regime legal de proteção de dados pessoais;
c) Os orçamentos e as contas dos últimos três anos, incluindo os respetivos balanços;
d) Os planos e relatórios de atividades dos últimos três anos;
e) A composição dos órgãos sociais;
f) Os contactos da Federação e dos respetivos órgãos sociais (endereço, telefone, fax e correio eletrónico).
1 – A FJJDAP responde civilmente perante terceiros pelas ações ou omissões dos titulares dos seus órgãos, que profiram as decisões ou deliberações referidas no número seguinte, trabalhadores, representantes legais ou auxiliares, nos termos em que os comitentes respondem pelos atos ou omissões dos seus comissários.
2 - A responsabilidade da FJJDAP e dos titulares dos órgãos, que profiram decisões ou decisões finais no respetivo âmbito de competências e sem possibilidade de qualquer outro meio de impugnação ou recurso internos, bem como dos respetivos trabalhadores, representantes legais e auxiliares por ações ou omissões que adotem no exercício e com prerrogativas de poder público, é regulada pelo regime jurídico da responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público, por danos decorrentes do exercício da função administrativa.
3 - Os titulares dos órgãos da FJJDAP, seus trabalhadores, representantes legais ou auxiliares, respondem civilmente perante esta pelos prejuízos causados pelo incumprimento dos seus deveres legais ou estatutários.
1 - Para além das causas legais de extinção, a FJJDAP só poderá ser dissolvida por motivos de tal forma graves e insuperáveis, que tornem impossível a realização dos seus fins.
2 - A dissolução só poderá ser deliberada em Assembleia Geral, especialmente convocada para o efeito, devendo na mesma reunião ser estabelecidas disposições necessárias à distribuição do património líquido social.
3 - Realizada a dissolução, os troféus e demais prémios que lhe pertençam serão entregues ao órgão competente da Administração Pública, como fiel depositário, mediante auto donde conste expressamente que não poderão ser alienados, e que serão obrigatoriamente restituídos se a Federação recomeçar a sua atividade.
4 - Dissolvida a FJJDAP, os poderes conferidos aos seus órgãos ficam limitados à prática de atos meramente conservatórios e dos necessários, quer à liquidação do património, quer à ultimação das atividades pendentes.
1 – O n.o4 do artigo 15.o, a alínea b) do n.o2 do artigo 25.o, o n.o4 do artigo 27.o, o artigo 35.o, o artigo 36.o, o n.o1 do artigo 38.o, o n.o4 do artigo 39.o e o n.o2 do artigo 42.o, porquanto e no que pressupõem o estatuto de utilidade pública desportiva e o respetivo regime jurídico, serão aplicadas na sua integralidade a partir do momento do reconhecimento do mesmo a esta federação, e enquanto o mesmo se mantiver.
2 – Até ao referido reconhecimento, as normas previstas no número anterior serão aplicadas em tudo o que não conflituar com tal regime jurídico.